- 1 -A Assembleia Eleitoral Nacional é constituída por todos os membros efetivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- 2 -A competência da Assembleia Eleitoral Nacional é restrita a assuntos eleitorais.
- 3 -A Assembleia Eleitoral Nacional é organizada em delegações regionais.
- 4 -As Mesas das Assembleias Regionais funcionam como Mesas das delegações regionais da Assembleia Eleitoral Nacional.
- 5 -As Assembleias Regionais são constituídas por todos os membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, inscritos nas respetivas Regiões.
- 6 -Compete às Assembleias Regionais votar os membros dos órgãos nacionais, eleger o Presidente e os dois Secretários da Mesa da Assembleia Regional e os membros dos órgãos regionais.
- 7 -As Assembleias Locais constituídas pelos membros efetivos no pleno gozo dos seus direitos, domiciliados na respetiva circunscrição territorial, elegem o Delegado Distrital ou Insular e os dois Delegados Adjuntos.
Artigo 7.º — Assembleias eleitorais
Vigente desde: 02/11/2017
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