- 1 -Os encargos fiscais devidos pela arrematação e transmissão dos lotes, designadamente o IMT e o imposto de selo, bem como os emolumentos e outras despesas com a escritura, são, como é de lei, da conta do adjudicatário/comprador;
- 2 -A escritura relativa à transmissão será realizada na data que o seu Presidente designar, conquanto notifique os adjudicatários, por via postal sob registo com aviso de receção, com a antecedência mínima de 15 dias em relação à data designada.
- 3 -A não comparência do adjudicatário na data designada para a realização da escritura sem justificação que a Câmara aceite, determina a imediata resolução da alienação, nos termos, com as devidas adaptações, do consignado no § único do n.º 2 do artigo 9.º deste Regulamento.
- 4 -As dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação deste regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal
Artigo 11.º — Disposições diversas
Vigente desde: 27/06/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/06/2022