Alteração ao Regulamento da Venda de Lotes no Loteamento Industrial São Domingos 2 - Arouca
Objeto
Infraestruturas
Indústrias admitidas
Serviços e comércio admitidos
Concurso de admissão
§ único - Em caso de publicação em mais que um jornal, o prazo conta-se da data da última.
Formalização das candidaturas
As candidaturas serão formalizadas mediante requerimento de modelo tipo a fornecer pelos serviços, instruído com os seguintes documentos:
1) No caso de comércio ou serviços, designação da atividade e respetiva classificação em termos económicos (CAE), de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14/11.
2) No caso de indústria:
Designação da atividade e respetiva classificação nos termos do anexo I do Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29/10;
Matérias-primas e subsidiárias a utilizar;
Produtos a fabricar;
Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes líquidos industriais, das emissões gasosas e dos resíduos produzidos, quando for o caso;
Descrição dos sistemas de tratamento dos efluentes líquidos industriais, das emissões gasosas e dos resíduos com indicação do respetivo destino, quando for o caso.
Condições de venda
§ 1.º É contudo permitida a constituição de hipoteca sobre o lote para garantia de financiamento à construção do edifício e equipamento a instalar quando obtido junto de instituições de crédito.
§ 2.º O ónus de inalienabilidade, não oneração e não cedência do gozo do lote, com a exceção consignada no parágrafo antecedente, bem como as condições mencionadas nas alíneas a) a h) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 8.º deverão constar da escritura de alienação desse lote ao arrematante, devendo este fazer prova do registo dos mesmos na Conservatória do Registo Predial, no prazo de 90 dias contados da data da escritura.
Incumprimento das obrigações
Forma de venda
§ único - Os concorrentes admitidos poderão porém fazer-se representar na licitação por procurador desde que este exiba, no início da praça, a procuração com poderes para tal;
Pagamentos
§ único - Se o depósito não for efetuado dentro do prazo fixado considerar-se-á, desde logo, a adjudicação sem efeito, ficando o adjudicatário obrigado a pagar à Câmara, a título de cláusula penal, valor igual ao da importância que deveria depositar.
40 % no prazo de 30 dias contados da data da hasta pública;
50 % na data da celebração da escritura;
§ único - A falta de pagamento dentro dos prazos estabelecidos implica a imediata resolução da alienação, ficando ainda o adjudicatário obrigado a pagar à Câmara Municipal, também a título de cláusula penal, importância igual à referida no § único do número precedente.
Disposições diversas
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27/06/2022. - A Presidente da Câmara, Margarida Belém.
315456675