- 1 -O CCA é presidido pelo Reitor, que é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo Vice-Reitor responsável pela área de recursos humanos e, na ausência de ambos, pelo Administrador da UC.
- 2 -O secretário do CCA é designado pelo presidente, de entre os membros do órgão, cabendo-lhe secretariar as reuniões, apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalhos e elaborar as respetivas atas, que são assinadas por ambos, depois de aprovadas por todos os membros.
- 3 -O CCA reúne ordinariamente:
- a)Durante o mês setembro do ano civil anterior ao início do biénio com vista a fixar e divulgar as diretrizes para o novo ciclo de avaliação;
- b)Durante o mês de setembro do primeiro ano do biénio em avaliação, com vista a monitorizar a evolução do ciclo de avaliação, devendo convidar os presidentes das secções autónomas a intervir sempre que se verifiquem desvios, no sentido de os corrigir;
- c)Até ao dia 31 de março do ano subsequente ao termo do biénio, com vista a proceder ao reconhecimento do mérito de excelência, que se traduz na menção qualitativa de desempenho excelente;
- d)Até ao dia 31 de maio do ano subsequente ao termo do biénio com vista a encerrar o respetivo ciclo de avaliação e divulgar os resultados da avaliação nos termos fixados no presente regulamento e na Lei.
- 4 -O CCA reúne extraordinariamente sempre que tal se justifique.
Artigo 13.º — Funcionamento
Vigente desde: 03/11/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/11/2017