- 1 -A secção autónoma da Reitoria tem a seguinte composição:
- a)O Reitor, que preside;
- b)Os Vice-Reitores que tenham trabalhadores ou dirigentes sob sua direta dependência funcional;
- c)O Chefe de Gabinete do Reitor, enquanto responsável pela superintendência dos trabalhadores afetos à reitoria.
- 2 -A secção autónoma das UECAF e demais unidades tem a seguinte composição:
- a)O Vice-Reitor responsável pelos Recursos Humanos, que preside;
- b)Os Diretores das UECAF;
- c)Os Diretores das Unidades Orgânicas de Ensino e Investigação, que não sejam faculdades;
- d)Os Diretores das Unidades Orgânicas de Investigação.
- 3 -A secção autónoma de cada Faculdade tem a seguinte composição:
- a)O Vice-Reitor responsável pelos Recursos Humanos, que preside, podendo delegar a presidência no Diretor da Faculdade;
- b)O Diretor da Faculdade;
- c)Os Diretores de Departamento, caso existam;
- d)O dirigente intermédio da Faculdade, se existir;
- e)Com vista a garantir que cada secção autónoma tem, no mínimo, uma composição de três elementos, poderão integrar o órgão os Subdiretores de Faculdade, os quais serão designados pelo respetivo Diretor, até perfazer o número mínimo de elementos necessário.
- 4 -A secção autónoma da Administração da UC tem a seguinte composição:
- a)O Administrador da UC, que preside;
- b)Os Administradores adjuntos, caso existam;
- c)Os dirigentes intermédios de 1.º grau da administração;
- d)Os dirigentes intermédios de 2.º grau que dependam diretamente do administrador, caso não existam administradores adjuntos.
- 5 -A secção autónoma dos SASUC tem a seguinte composição:
- a)O Administrador dos SASUC, que preside;
- b)Os dirigentes intermédios de 1.º grau;
- c)Os dirigentes intermédios de 2.º grau que dependam diretamente do administrador.
- 6 -Cada secção autónoma dispõe de um secretário que é designado pelo presidente, de entre os membros do órgão, cabendo-lhe secretariar as reuniões, apoiar o presidente na preparação das ordens de trabalhos e elaborar as respetivas atas, que são assinadas por ambos, depois de aprovadas por todos os membros.
Artigo 15.º — Composição das secções autónomas
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017