- 1 -A secção autónoma reúne ordinariamente nos termos dos números seguintes.
- 2 -Durante o último trimestre do ano civil anterior ao do início do biénio com vista à definição e divulgação das regras de distribuição interna das quotas a aplicar e à divulgação das diretrizes emanadas pelo CCA para o novo ciclo de avaliação.
- 3 -Até ao mês de junho do primeiro ano do biénio em avaliação, com vista a monitorizar a evolução do processo de avaliação e a corrigir eventuais desvios.
- 4 -Até ao dia 31 de janeiro do segundo ano do biénio com vista a monitorizar o ciclo de avaliação e enviar ao CCA a lista nominativa dos trabalhadores da respetiva secção autónoma com os quais, à data, reunindo os requisitos para avaliação comum no biénio, não tenham sido contratualizados em tempo útil os respetivos parâmetros de avaliação, acompanhada da respetiva fundamentação.
- 5 -Até ao dia 15 de fevereiro do ano subsequente ao biénio, com vista a:
- a)Proceder à análise das propostas de avaliação e à sua eventual harmonização, se necessário;
- b)Proceder à validação das propostas de avaliação, designadamente garantindo a adequada fundamentação das avaliações com desempenho relevante e inadequado;
- c)Proceder à avaliação dos trabalhadores da secção autónoma sempre que o avaliador não tenha cumprido as respetivas orientações para efeitos de harmonização, devolvendo-a ao avaliador para que dê conhecimento ao trabalhador e a submeta a homologação, nos termos da Lei e do presente regulamento;
- d)Proceder ao envio da lista nominativa dos trabalhadores que, reunindo os requisitos para avaliação comum no biénio, tenham contratualizados os respetivos parâmetros de avaliação em tempo útil, mas a quem não tenha sido feita avaliação em tempo útil pelo avaliador competente para o efeito, acompanhada da fundamentação para a não avaliação.
- 6 -Até ao dia 15 de março do ano subsequente ao termo do biénio, com vista a propor ao CCA a validação das menções de excelente, fundamentadas nos termos das diretrizes em vigor e devidamente harmonizadas.
- 7 -A secção autónoma reúne extraordinariamente sempre que tal se justifique.
Artigo 17.º — Funcionamento das secções autónomas
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017