- 1 -Junto do dirigente máximo do serviço funciona uma comissão paritária que é composta por quatro vogais, sendo dois representantes da Administração, designados pelo dirigente máximo do serviço, sendo um membro do CCA, e dois representantes dos trabalhadores por estes eleitos.
- 2 -Os vogais representantes da Administração são designados em número de quatro, pelo período de quatro anos, sendo dois efetivos, um dos quais orienta os trabalhos da comissão, e dois suplentes.
- 3 -Os vogais representantes dos trabalhadores são eleitos, pelo período de quatro anos, em número de seis, sendo dois efetivos e quatro suplentes, através de escrutínio secreto pelos trabalhadores que constituem o universo de trabalhadores de todo o serviço.
- 4 -Não podem eleger nem ser eleitos vogais representantes dos trabalhadores os titulares de cargos dirigentes ou equiparados.
- 5 -O processo de eleição dos vogais representantes dos trabalhadores deve decorrer em dezembro e é organizado nos termos de despacho do dirigente máximo do serviço que é publicitado na página eletrónica da UC, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos relativamente à data da realização do ato eleitoral, e do qual devem constar, entre outros, os seguintes pontos:
- a)Data limite para indicação, pelos trabalhadores, dos membros da mesa ou mesas de voto, referindo expressamente que, na ausência dessa indicação, os mesmos são designados pelo dirigente competente até quarenta e oito horas antes da realização do ato eleitoral;
- b)Número de elementos da mesa ou mesas de voto, o qual não deve ser superior a cinco por cada mesa, incluindo os membros suplentes;
- c)Data do ato eleitoral;
- d)Período e local do funcionamento das mesas de voto;
- e)Data limite da comunicação dos resultados ao dirigente respetivo;
- f)Dispensa dos membros das mesas do exercício dos seus deveres funcionais no dia em que tem lugar a eleição, sendo igualmente concedidas facilidades aos restantes trabalhadores pelo período estritamente indispensável para o exercício do direito de voto.
- 6 -A não participação dos trabalhadores na eleição implica a não constituição da comissão paritária sem, contudo, obstar ao prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação por esse órgão.
- 7 -Os vogais efetivos são substituídos pelos vogais suplentes quando tenham de interromper o respetivo mandato, nomeadamente, no caso dos representantes dos trabalhadores, pelo provimento em cargo dirigente ou equiparado, ou sempre que a comissão seja chamada a pronunciar-se sobre processos em que aqueles tenham participado como avaliados ou avaliadores.
- 8 -Quando se verificar a interrupção do mandato de pelo menos metade do número de vogais efetivos e suplentes, representantes da Administração, por um lado, ou eleitos em representação dos avaliados, por outro, os procedimentos previstos nos n.os2 e 3 podem ser repetidos, se necessário, por uma única vez e num prazo de cinco dias.
- 9 -Nos casos do número anterior, os vogais designados ou eleitos para preenchimento das vagas completam o mandato daqueles que substituem, passando a integrar a comissão até ao termo do período de funcionamento desta.
- 10 -Nas situações previstas no n.º 7, a impossibilidade comprovada de repetição dos procedimentos referidos não é impeditiva do prosseguimento do processo de avaliação, entendendo-se como irrelevantes quaisquer pedidos de apreciação pela comissão paritária.
Artigo 18.º — Composição da comissão paritária
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017