- 1 -A comissão paritária tem competência consultiva para apreciar propostas de avaliação dadas a conhecer a trabalhadores avaliados, antes da homologação.
- 2 -A intervenção da comissão paritária decorre da iniciativa do trabalhador avaliado que dispõe de 10 dias úteis, após tomar conhecimento da proposta de avaliação que será sujeita a homologação, para requerer ao dirigente máximo do serviço que o seu processo seja submetido a apreciação da comissão paritária, apresentando no requerimento a fundamentação necessária para tal apreciação.
- 3 -A audição da comissão paritária não pode, em caso algum, ser recusada.
- 4 -A comissão paritária pode solicitar ao avaliador, ao avaliado ou, sendo o caso, ao CCA ou à secção autónoma, os elementos que julgar convenientes para o seu melhor esclarecimento, bem como convidar avaliador ou avaliado a expor a sua posição, por uma única vez, em audição, cuja duração não poderá exceder trinta minutos.
Artigo 19.º — Competências da comissão paritária
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017