- 1 -A avaliação do desempenho dos dirigentes superiores e intermédios tem os efeitos previstos no respetivo estatuto, designadamente em matéria de não renovação ou de cessação da respetiva comissão de serviço.
- 2 -A avaliação de desempenho inadequado dos dirigentes intermédios constitui fundamento para a cessação da comissão de serviço, nos termos da Lei e do respetivo estatuto.
Artigo 26.º — Efeitos da avaliação
Vigente desde: 03/11/2017
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