- 1 -São aplicáveis na UC os três subsistemas de avaliação, bem como os respetivos ciclos de avaliação nos termos previstos no artigo 9.º da Lei, atentas as especificidades da UC previstas nos números seguintes.
- 2 -No âmbito do SIADAP 1, a avaliação prevista na Lei e no presente regulamento é aplicável ao desempenho do «serviço» na componente de gestão organizacional, daí se excluindo a avaliação das atividades pedagógicas e científicas da instituição, que estão sujeitas ao sistema nacional de acreditação e de avaliação, nos termos da legislação aplicável.
- 3 -No âmbito do SIADAP 2, a avaliação prevista na Lei e no presente regulamento é aplicável ao desempenho de todos os dirigentes ou a eles equiparados de acordo com a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (EPDAP), independentemente da forma da sua designação, desde que tais cargos se encontrem previstos em regulamentos ou estatutos internos, aí se incluindo os coordenadores de projetos especiais, bem como os Diretores ou Subdiretores de qualquer unidade de extensão cultural e de apoio à formação (UECAF) ou responsável de laboratório, ou outra estrutura interna definida em estatuto ou regulamento interno, cuja carreira de origem seja abrangida pelo âmbito de aplicação do SIADAP 3.
- 4 -No âmbito do SIADAP 3, a avaliação prevista no presente regulamento é aplicável ao desempenho de todos os trabalhadores titulares de contrato de trabalho em funções públicas em vigor, de duração não inferior a doze meses, desde que não se encontrem abrangidos por regimes específicos de avaliação, caso em que lhes é aplicável o regime de avaliação específico previsto para a respetiva carreira, como é o caso da carreira docente universitária.
- 5 -Os três subsistemas do SIADAP funcionam de forma integrada, nos termos da Lei.
Artigo 3.º — Âmbito dos subsistemas de avaliação
Vigente desde: 03/11/2017
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