- 1 -O CCA e as secções autónomas só podem deliberar na presença de mais de metade do número legal dos respetivos membros.
- 2 -Na falta de quórum, é estabelecido pelo Presidente outro dia ou horário para a realização da reunião, nos termos da Lei.
- 3 -De todas as reuniões, incluindo as não consumadas, é lavrada ata com registo das presenças e ausências dos membros.
Artigo 7.º — Quórum das reuniões
Vigente desde: 03/11/2017
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Em vigor desde 03/11/2017