- 1 -São suspensas as bolsas de estudo atribuídas quando ocorra qualquer das circunstâncias a que se refere o n.º 4 do artigo 6.º e a alínea d) do n.º 1 do artigo 12.º, por período superior a um mês.
- 2 -A suspensão a que se refere o número anterior tem lugar pelo período em que durar a impossibilidade de frequência da atividade letiva, cessando a suspensão logo que o bolseiro retome a referida frequência.
Artigo 13.º — Suspensão de bolsas de estudo
Vigente desde: 30/08/2018
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Em vigor desde 30/08/2018