- 1 -O montante global máximo a atribuir, anualmente, no âmbito das bolsas de estudo, é o previsto no orçamento anual do Município, o qual não será inferior a (euro) 100.000,00.
- 2 -O valor mensal de cada bolsa de estudo atribuída é:
- a)De (euro) 50 (cinquenta euros) para os estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino superior na Região Autónoma da Madeira;
- b)De (euro) 75 (setenta e cinco euros) para os estudantes inscritos em estabelecimentos de ensino superior fora da Região Autónoma da Madeira.
- 3 -Serão concedidas, anualmente, pela Câmara Municipal as bolsas de estudo cujo montante seja aprovado em reunião de Câmara.
Artigo 7.º — Montantes e limites
Vigente desde: 30/08/2018
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Em vigor desde 30/08/2018