- 1 -A «Dimensão Técnico-científica ou artística» considera:
- a)O desempenho de atividades de investigação científica, de criação cultural e artística ou desenvolvimento tecnológico ou experimental, nomeadamente através da produção e publicação científica, nas suas múltiplas vertentes, do reconhecimento da atividade científica e da participação em grupos de investigação e/ou de projetos científicos ou ainda a organização e/ou participação em eventos de natureza artística.
- b)O registo de patentes ou marcas distintivas;
- c)A «produção científica ou artística» do docente;
- d)O desempenho de atividades promovidas pelo ISEC Lisboa que visem a disseminação e/ou aplicação e/ou transferência do conhecimento técnico e científico.
Artigo 5.º — Dimensão "Técnico Científica ou Artística"
Vigente desde: 25/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/06/2021