- 1 -As BI destinam-se, prioritariamente, à realização de atividades de I&D por estudantes de licenciatura, de mestrado, de mestrado integrado, de doutoramento ou de cursos não conferente de grau académico, todos ministrados em instituições pertencentes ao sistema de ensino superior público português, visando a consolidação da sua formação científica através do desenvolvimento de trabalhos de investigação conducentes à obtenção do respetivo grau académico ou de diploma não conferente de grau, integrados ou não em projetos de I&D.
- 2 -As BI podem também destinar-se à realização de atividades de I&D por licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico integrados no projeto educativo de uma instituição de ensino superior, desenvolvidos em associação ou cooperação com a ACL, na sua qualidade de instituição de acolhimento estatutariamente reconhecida como instituição científica de utilidade pública.
- 3 -A duração da bolsa é em regra anual, não podendo ser concedida por períodos inferiores a seis meses.
- 4 -As bolsas podem ser renovadas por períodos adicionais, até ao limite máximo de:
- a)Um ano, quando a bolsa tenha sido atribuída a licenciados ou mestres que se encontrem em ciclos de estudo não conferentes de grau académico;
- b)Dois anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em mestrado;
- c)Quatro anos, quando a bolsa tenha sido atribuída a estudante inscrito em doutoramento.
- 5 -As BI atribuídas a licenciados ou mestres que se encontrem inscritos em cursos não conferentes de grau académico apenas podem ser atribuídas a quem não exceda, com a celebração do contrato de bolsa em causa, incluindo renovações, um período de dois anos nessa tipologia de bolsa.
- 6 -Quando o grau académico ou diploma seja outorgado na vigência dos contratos de bolsa, esta pode ser concluída nos termos contratuais estabelecidos.
Artigo 6.º — Bolsas de investigação (BI)
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022