- 1 -Nos casos de prestação de trabalho em dia de descanso semanal obrigatório, o trabalhador tem direito a um dia de descanso compensatório remunerado, a gozar num dos três dias úteis seguintes.
- 2 -Na falta de acordo, o dia do descanso compensatório é fixado pelo dirigente da unidade orgânica a que o trabalhador está afeto.
Artigo 28.º — Descanso Compensatório
Vigente desde: 25/05/2023
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Em vigor desde 25/05/2023