- 1 -A avaliação das candidaturas, da competência do Júri de Seleção para o efeito nomeado, é feita de acordo com os critérios de avaliação previstos no respetivo aviso de abertura do concurso, e tem sempre em consideração o conjunto de princípios gerais que norteia a avaliação da ciência e tecnologia previsto no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 63/2019, de 16 de maio, que aprova o Regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação científica e desenvolvimento.
- 2 -A avaliação deverá incidir apenas sobre os seguintes critérios:
- a)mérito do candidato;
- b)mérito do plano de trabalhos proposto, se aplicável.
- 3 -Das reuniões do Júri são lavradas atas que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido e onde se indicam os critérios aplicados e as decisões tomadas.
- 4 -A avaliação é sempre fundamentada, de forma expressa, clara e congruente.
- 5 -A avaliação de quaisquer parâmetros relativos aos candidatos, especificados no aviso de abertura, designadamente a titularidade de graus académicos ou as respetivas classificações, deverá estar sempre suportada por documentos submetidos em candidatura que comprovem a ocorrência desses factos em data anterior à candidatura.
- 6 -O Júri pode exigir dos candidatos a prova de domínio escrito e oral das línguas portuguesa e, ou inglesa, e nas situações em que tal seja exigível devido ao específico âmbito da bolsa, o domínio de outra língua estrangeira.
- 7 -Sempre que surjam dúvidas fundadas sobre a exatidão ou veracidade dos elementos apresentados pela pessoa candidata, o Presidente do Júri de Seleção verificará a necessidade de promover diligências internas destinadas ao adequado esclarecimento da situação, podendo solicitar a informação ou a documentação complementar que se revele necessária.
- 8 -Caso das diligências resultem elementos que permitam considerar plausível a existência de falsas declarações ou de informação materialmente incorreta, o Presidente do Júri informará o Reitor, para apreciação e eventual instauração do procedimento de inquérito ou do procedimento disciplinar, consoante o grau de determinabilidade dos factos e da eventual infração.
- 9 -A instauração de procedimento de inquérito ou disciplinar determina a suspensão do procedimento concursal, o qual se manterá suspenso até à conclusão do referido procedimento e à emissão da respetiva decisão final.
- 10 -A não confirmação da veracidade dos dados apresentados na candidatura determina a exclusão da pessoa candidata do procedimento concursal, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar e/ou penal a que houver lugar, nos termos do artigo 14.º, n.º 3, da Portaria n.º 233/2022, de 9 de setembro.
Artigo 18.º — Avaliação das candidaturas
Vigente desde: 19/05/2026
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Em vigor desde 19/05/2026