1 - Deve ser expressa a menção de apoio financeiro da entidade financiadora e o respetivo programa de financiamento em todas as atividades de I&D, assim como em todas as comunicações, publicações e criações científicas, bem como teses, realizadas com os apoios previstos neste Regulamento. 2 - Quando se trate de atividades de I&D apoiadas por financiamento comunitário, designadamente Fundo Social Europeu ou Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, devem ser inscritos nos documentos referentes a estas ações as insígnias do Programa e da União Europeia, conforme as normas gráficas de cada programa operacional.
3 - A divulgação de resultados da investigação financiada ao abrigo do presente Regulamento deve obedecer às normas de acesso aberto de dados e publicações em vigor na entidade financiadora.