- 1 -Os pedidos de atribuição de equivalência ao grau de licenciado em enfermagem estão sujeitos aos seguintes critérios de análise:
- a)Poderá ser declarado equivalente ao grau de licenciado em enfermagem, o grau e diploma de idêntica natureza obtido em estabelecimento de ensino superior estrangeiro;
- b)A natureza do grau ou diploma, referenciados no número anterior, reporta-se à designação expressa do termo "Enfermagem" na tradução oficial do nome do curso que conferiu o respetivo grau ou diploma.
- 2 -O curso de enfermagem obtido no estrangeiro tem de verificar as condições legais exigíveis para o curso de enfermagem (grau de licenciado) em funcionamento nas instituições de ensino português, nomeadamente:
- 2.1 -O curso de enfermagem obtido deverá ter uma duração mínima de quatro anos letivos a tempo inteiro;
- 2.2 -A carga horária total do curso deverá ser no mínimo de 4600 horas de contacto;
- 2.3 -O plano de estudos do curso deverá incluir de forma adequadamente articulada, uma componente de ensino teórico e uma componente de ensino clínico;
- 2.4 -A duração do ensino teórico deverá ser de, pelo menos, um terço da carga horária total do curso,
- 2.5 -A duração do ensino clínico deverá ser de, pelo menos, metade da carga horária total do curso.
- 3 -A não verificação de qualquer um dos critérios estabelecidos nos números anteriores, determina a não atribuição da equivalência.
- 4 -A verificação dos critérios estabelecidos nos números anteriores, determina um processo de análise comparativa entre o curso de enfermagem obtido no estrangeiro e o curso de enfermagem em funcionamento na ESSNorteCVP, ao qual é requerida a equivalência.
Artigo 16.º — Critérios de Análise
Vigente desde: 31/08/2018
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