- 1 -Cabe ao requerente provar a existência do tratamento recíproco a que se refere a alínea b), do n.º 2, do Artigo 1.º, do Decreto-Lei n.º 283/83, de 21 de junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 341/2007, de 12 de outubro.
- 2 -Estão dispensados da apresentação da prova de reciprocidade:
- a)Os cidadãos oriundos dos países da UE;
- b)Os cidadãos oriundos do Brasil e dos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOPs);
- c)Os cidadãos oriundos dos países que ratificaram a Convenção de Lisboa;
- d)Os cidadãos oriundos de países com os quais já se tenha verificado a existência de reciprocidade, nomeadamente, Argentina, Chile, Colômbia, Cuba, Peru, República Dominicana, Tailândia, Turquia e Venezuela.
Artigo 6.º — Reciprocidade
Vigente desde: 31/08/2018
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Em vigor desde 31/08/2018