- 1 -Em cada canal urbano são definidas por projeto a aprovar pela Câmara Municipal de Aveiro as zonas com locais destinados à atracação provisória, temporária ou permanente de embarcações.
- 2 -Os locais referidos no número anterior devem estar identificados e sinalizados, destinando-se exclusivamente ao embarque e desembarque em segurança, sendo proibida a sua utilização para qualquer outro fim.
Artigo 13.º — Locais para atracação das embarcações
Vigente desde: 24/07/2019
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Em vigor desde 24/07/2019