Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro
Normas habilitantes
O presente regulamento, doravante também designado por RCURA, é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 66.º, 78.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; nos artigos 97.º e seguintes do Código de Procedimento Administrativo; na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea ii) do n.º 2 do artigo 35.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação; na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro de 2006, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, na sua redação atual; na Lei n.º 73/2013, de 03 de setembro, na sua atual redação, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais; na Lei n.º 58/2005, de 29/12, na sua atual redação, que aprova a Lei da Água; no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31/05, na sua atual redação; na Lei n.º 50/2018, de 16/08; no DL n.º 58/2019, de 30/04, e demais legislação complementar aplicável.
Objeto e âmbito
Objetivos
O RCURA tem como objetivos:
Composição
São elementos do RCURA as seguintes peças escritas e desenhadas:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na área de intervenção do RCURA aplicam-se as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, nomeadamente as decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis a:
Utilizações permitidas
Utilizações interditas
Obrigações dos proprietários das embarcações
Obrigações dos utilizadores
Proteção das embarcações tradicionais
Os proprietários de embarcações tradicionais que naveguem nos canais urbanos da Ria de Aveiro estão sujeitos ao cumprimento do disposto na Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, nomeadamente:
Limites gerais ao licenciamento
Para além dos requisitos e condições estabelecidos na lei e no presente regulamento, a atribuição de qualquer licença deverá garantir a normal circulação do tráfego marítimo e a compatibilização das utilizações permitidas, previstas no artigo 6.º
Navegação e manobra
Locais para atracação das embarcações
Cadastro
Acesso ao plano de água
Publicidade
Não é permitida a instalação por terceiros de quaisquer suportes publicitários no plano de água, muros ou margens dos canais urbanos da Ria de Aveiro ou nas embarcações tradicionais que neles naveguem, sem prejuízo da organização e promoção de eventos pela Câmara Municipal de Aveiro ou por particulares, em parceria com a Câmara Municipal de Aveiro.
Zonamento
Na área de intervenção do regulamento são estabelecidos os seguintes zonamentos, conforme planta de síntese em anexo (Anexo II do regulamento):
Classes das embarcações
Embarcações Classe I - até 6 m de comprimento;
Embarcações Classe II - de 6,01 a 8 m de comprimento;
Embarcações Classe III - de 8,01 a 10 m de comprimento;
Embarcações Classe IV - de 10,01 a 12 m de comprimento;
Embarcações Classe V - de 12,01 a 15 m de comprimento;
Embarcações Classe VI - de 15,01 a 20 m de comprimento;
Embarcações Classe VII - de 20,01 a 25 m de comprimento.
Noção
Atracação de Embarcações Tradicionais
Nas Zonas I, II, III e IV do Anexo II, ao presente regulamento, apenas é permitida a atracação de embarcações tradicionais, tais como barcos moliceiros, mercantéis, salineiros e bateiras.
Limite à atracação nos cais e trapiches públicos
Nos cais e trapiches do domínio municipal, apenas é permitida a atracação lado a lado até 2 (duas) embarcações.
Encalhe a seco
Moirões
Equipamentos privados de atracação
Regras de atracação
Atividade marítimo-turística
Licenciamento
Pedido de informação prévia
Qualquer interessado pode apresentar junto da Câmara Municipal de Aveiro um pedido de informação prévia sobre a possibilidade de utilização privativa do domínio hídrico ou de bens do domínio municipal, para qualquer das finalidades previstas no artigo 27.º
Procedimento e condições para atribuição de licença de utilização dos recursos hídricos
Liquidação da Taxa de Recursos Hídricos
Procedimento e condições para atribuição de licença para utilização de bens do domínio municipal
Título
Objeto
A presente Parte estabelece as regras de funcionamento e utilização do Sistema Municipal de Eclusa e Comportas da Cidade de Aveiro, doravante designado por Sistema, contemplando os procedimentos a adotar para a realização das seguintes operações:
Constituição do sistema
Propriedade das instalações
Condições de Utilização
Prioridade de passagem
No funcionamento do Sistema será sempre dada prioridade à passagem das embarcações relativamente aos veículos e aos peões, exceto aos veículos de transporte de doentes e outros veículos prioritários, de acordo com o Código da Estrada em vigor.
Horário de passagem das embarcações
Utilização da ponte
Controle do nível de água
Funcionamento habitual
Apoio às Marinhas e às Culturas Biogenéticas
Prioridade entre o Turismo e as marinhas/Culturas biogenéticas
Havendo necessidade de conciliar os vários interesses dos utilizadores da Ria de Aveiro, relativos ao nível de água nos canais urbanos, o funcionamento do sistema será complementado pelas seguintes regras de prioridade:
Autolimpeza e renovação das águas
Situações de exceção
Fiscalização
Âmbito
Contraordenações e coimas
Responsabilidade pelas Contraordenações
Reincidência
Sanções Acessórias
Além das sanções acessórias previstas na Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua atual redação e no Regime Geral das Contraordenações, podem ser aplicadas ao infrator, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
Suspensão e remoção
Depósito
Dúvidas e omissões
Competência de outras entidades
Delegação e subdelegação de competências
Os atos previstos no presente regulamento são da competência da Câmara Municipal, podendo ser delegada no seu Presidente e por este subdelegada no Vereador com o pelouro dos canais urbanos.
Vigência
O Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Revogação
ANEXO I DO REGULAMENTO
Contrato Interadministrativo
Para Gestão, Ordenamento e Preservação dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro
Considerando que:
Entre:
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., pessoa coletiva n.º 510 306 624, com sede na Rua da Murgueira, 9 - Zambujal - 2610-124 Amadora, neste ato representada pelo Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Eng. Pimenta Machado, nomeado pelo Despacho n.º 4708/2018, de 4 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 de maio de 2018, no uso da competência própria, doravante designada por APA ou Primeiro Outorgante, e
O Município de Aveiro, pessoa coletiva n.º 505 931 192, com sede no Cais da Fonte Nova, Aveiro, representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Eng. José Agostinho Ribau Esteves, no uso de competência própria, doravante designado por M.A. ou Segundo Outorgante.
É celebrado o presente Contrato de delegação de competências, o qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
Objeto
Constitui objeto do presente Contrato, a colaboração entre as partes outorgantes em matéria de gestão, ordenamento da navegação e preservação dos canais urbanos da Ria de Aveiro, identificados na planta em anexo.
Cláusula Segunda
Âmbito
Cláusula Terceira
Competências Delegadas no Município de Aveiro
Cláusula Quarta
Taxa de Recursos Hídricos
No que respeita à Taxa de Recursos Hídricos (TRH) e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua atual redação, estabelecem-se na cláusula seguinte, as condições em que o Município de Aveiro fornecerá à APA, I. P./ARHC, os dados necessários para a emissão de notas de liquidação da TRH.
Cláusula Quinta
Liquidação da Taxa de Recursos Hídricos
Cláusula Sexta
Deveres do Município de Aveiro
Constituem deveres do Município de Aveiro:
Cláusula Sétima
Fiscalização
Cláusula Oitava
Relatório de atividades
Para um melhor acompanhamento das atividades previstas, o segundo outorgante obriga-se a elaborar, no mês de dezembro de cada ano um relatório anual onde constarão as atividades desenvolvidas e enviar à APA, I. P./ARHC.
Cláusula Nona
Resolução contratual
A APA, I. P./ARHC poderá resolver unilateralmente o presente Contrato, desde que o comunique com uma antecedência mínima de um ano, por carta registada com aviso de receção, caso o Segundo Outorgante não cumpra integralmente as suas obrigações ou não prossiga os objetivos subjacentes à sua celebração.
Cláusula Décima
Alteração do Contrato
Toda e qualquer alteração ao presente Contrato carecerá, sempre, do prévio acordo escrito de ambas as partes intervenientes.
Cláusula Décima Primeira
Vigência e cessação do contrato
Este Contrato, composto por 11 (onze) páginas, é feito em duas vias de igual teor, ficando um exemplar para cada uma das Outorgantes, e vai ser assinado por todos, livre, esclarecidamente e de boa-fé, rubricando-se, ainda, cada uma das páginas.
Aveiro, 9 de julho de 2019. - Pelo Primeiro Outorgante, Vice-Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Eng. Pimenta Machado. - Pelo Segundo Outorgante, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Eng. José Agostinho Ribau Esteves.
ANEXO I DO CONTRATO INTERADMINISTRATIVO
Condições e Regras para as Instalações nos Canais Urbanos
Os canais urbanos na sua génese foram fundamentais enquanto suporte das principais atividades económicas e, especificamente, como importantes vias de circulação navegáveis, característica que se pretende assegurar, potenciar e privilegiar.
Neste contexto, qualquer intervenção e ocupação dos canais urbanos, não poderão pôr em causa a normal circulação do tráfego fluvial. Assim, assegurando e privilegiando esta condição, pretende-se identificar e estabelecer algumas regras e condições de ocupação que apoiem uma gestão e integração adequadas.
Com este objetivo, considerou-se fundamental, neste âmbito, estabelecer um conjunto de parâmetros que, por um lado, regulem a eventual autorização para a instalação de estabelecimentos flutuantes «similares de hotelaria» e por outro, orientem e condicionem a instalação de infraestruturas náuticas.
(ver documento original)
ANEXO II DO REGULAMENTO
(ver documento original)
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