- 1 -Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil ou criminal, emergente dos factos praticados, constituem contraordenação as seguintes infrações ao presente regulamento:
- a)A utilização dos bens ou equipamentos do domínio municipal sem o respetivo título, quando obrigatório nos termos do presente regulamento;
- b)A instalação de quaisquer estruturas de atracação e apoio à navegação sem a necessária licença;
- c)A prática de qualquer ato ou atividade interdita nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
- d)O não cumprimento das obrigações previstas no presente regulamento por parte dos proprietários ou dos utilizadores das embarcações;
- e)O desrespeito pelo estabelecido no artigo 12.º;
- f)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 13.º;
- g)O acesso das embarcações motorizadas ao plano de água fora dos locais mencionados no n.º 1 do artigo 15.º;
- h)A violação do disposto no artigo 16.º;
- i)A atracação provisória ou temporária de embarcações fora das «Zonas de Atracação» demarcadas e/ou fora dos equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal de Aveiro para o efeito;
- j)A atracação permanente de embarcações fora das «Zonas de Atracação» demarcadas e/ou dos equipamentos, públicos ou privados, destinados e licenciados para o efeito;
- k)A atracação, nas zonas I, II, III e IV previstas no artigo 17.º, de embarcações de tipo diverso das mencionadas no artigo 20.º;
- l)A atracação, nos cais e trapiches do domínio público identificados no anexo II, de mais de 2 embarcações, lado a lado, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 21.º,
- m)O incumprimento da obrigação prevista no artigo 22.º;
- n)O incumprimento das normas previstas no artigo 23.º para a instalação de moirões;
- o)O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º;
- p)O incumprimento das regras de atracação previstas no artigo 25.º;
- q)A falta de colocação, pelos operadores marítimo-turísticos, de um painel com as características e menções previstas no n.º 3 do artigo 26.º;
- r)O incumprimento dos deveres de conduta previstos no n.º 4 do artigo 26.º;
- s)O acesso às instalações que se encontram dentro da área vedada da Eclusa, sem autorização, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º;
- t)A utilização indevida das infraestruturas que integram o sistema das Eclusas previsto no presente regulamento.
- 2 -As contraordenações previstas nas alíneas h), l), m), o), p), q), r), s) e t), são puníveis com coima de (euro) 100 a (euro) 2.500 e de (euro) 1.000 a (euro) 25.000, consoante seja praticada por pessoa singular ou por pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas a) a g), i) a k) e n), são puníveis com coima de (euro) 1.000 a (euro) 4.500 e de (euro) 2.500 a (euro) 45.000, consoante o incumprimento seja praticado por pessoa singular ou por pessoa coletiva.
- 4 -A negligência e a tentativa são sempre puníveis, sendo os montantes mínimos do valor da coima reduzidos a metade.
Artigo 48.º — Contraordenações e coimas
Vigente desde: 24/07/2019
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Em vigor desde 24/07/2019