- 1 -Sem prejuízo da instauração de processo de contraordenação, a Câmara Municipal é competente para ordenar a suspensão imediata de qualquer ato que consubstancie infração ao presente regulamento.
- 2 -Em caso de incumprimento das obrigações previstas no presente regulamento, a Câmara Municipal de Aveiro ordena, ouvido o interessado, a revogação das licenças.
- 3 -Em caso de revogação ou caducidade da licença, deve o respetivo titular proceder voluntariamente à remoção da embarcação, no prazo de 8 dias contados respetivamente, da notificação do ato de revogação ou da caducidade da licença.
- 4 -A Câmara Municipal poderá ordenar a remoção de qualquer embarcação que se encontre em infração ao disposto no presente regulamento.
- 5 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a Câmara Municipal notificará o infrator, fixando-lhe prazo não superior a 10 dias para proceder à remoção da embarcação.
- 6 -Sempre que a Câmara Municipal proceda à remoção, efetuará previamente uma caraterização do estado de conservação da embarcação, com registo em auto de remoção e os infratores serão responsáveis pelas despesas causadas por esta.
Artigo 52.º — Suspensão e remoção
Vigente desde: 24/07/2019
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Em vigor desde 24/07/2019