- 1 -O presente regulamento revoga o Regulamento dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro (RCURA), aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Aveiro na Sessão Extraordinária de outubro de 2014, realizada em 10/10/2014 e publicado no Boletim Informativo Municipal de novembro de 2014.
- 2 -A revogação do referido Regulamento não prejudica a validade dos títulos emitidos ao abrigo do mesmo.
ANEXO I DO REGULAMENTO
Contrato Interadministrativo
Para Gestão, Ordenamento e Preservação dos Canais Urbanos da Ria de Aveiro
Considerando que:
- a)A Lei n.º 58/2005, de 29/12/2005, alterada sucessivamente pela Lei n.º 44/2017, de 19/06, Lei n.º 42/2016, de 28/12, Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22/06, Decreto-Lei n.º 60/2012, de 14/03, Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22/09 e Retificação n.º 11-A/2006, de 23/02, aprovou a Lei da Água e transpôs para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas;
- b)Nos termos do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, na atual redação dada pelo Decreto-Lei n.º 55/2016, de 26/08, conjugado com a Portaria n.º 108/2013, de 15 de março, compete à APA, I. P./ARHC assegurar o exercício das competências de licenciamento e fiscalização que lhes estão legalmente cometidas;
- c)A Lei n.º 58/2005, de 29/12/2005, na sua atual redação, confere à Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. de acordo com a primeira parte da alínea a) do n.º 4 do artigo 8.º a faculdade de delegação nas Autarquias dos poderes de licenciamento e fiscalização de utilização de águas;
- d)Entre a ARH do Centro, I. P. e o Município de Aveiro, foi outorgado em 2009 o Protocolo (de delegação de competências) para a gestão dos canais urbanos, com duração de 10 anos;
- e)A prossecução das atribuições e o exercício das competências das autarquias locais devem respeitar os princípios da descentralização administrativa, da subsidiariedade, da complementaridade, da prossecução do interesse público e da proteção dos direitos e interesses dos cidadãos e a intangibilidade das atribuições do Estado;
- f)A Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, veio estabelecer o Regime Jurídico da delegação de competências do Estado nas Autarquias Locais, determinando que tais delegações devem ter por escopo a promoção da coesão territorial, a melhoria da qualidade dos serviços prestados às populações e a racionalização dos recursos disponíveis, pelo que, a delegação de competências é fundamental para que se possam cumprir esses objetivos;
- g)A execução do Protocolo para a gestão dos canais urbanos, celebrado pela ARH do Centro, I. P. com o Município de Aveiro em dezembro de 2009, demonstra o cumprimento dos pressupostos estabelecidos, evidenciando uma parceria muito positiva e vantajosa, traduzida em resultados de eficácia e eficiência recíprocos em resultado duma estreita colaboração, que se torna imperioso manter;
- h)Em conformidade com a Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a delegação de competências concretiza-se através da celebração de contrato interadministrativo, preconizando-se esta figura como instrumento compaginável com o universo de relações jurídicas interadministrativas estabelecidas à luz dos princípios da cooperação, da colaboração e da coordenação, constituindo uma vocação de substituição/complemento da tutela e da hierarquia, privilegiando-se um relacionamento horizontal, flexível e informal;
- i)As competências a delegar ao abrigo do presente Contrato são as mesmas que têm vindo a ser exercidas pelo Município de Aveiro ao longo dos últimos 10 anos por via do Protocolo supra referido, pelo que, as partes verificaram que a delegação de competências é a melhor forma de racionalização dos recursos e a que promove uma maior eficácia do exercício das competências inerentes à gestão sustentável dos canais urbanos da Ria de Aveiro, que se alcança, designadamente, através da fiscalização sistemática por parte da Polícia Municipal;
- j)Compete à Câmara Municipal, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, submeter à assembleia municipal, para efeitos de autorização, propostas de celebração de contratos de delegação de competências com o Estado;
- k)Compete à Assembleia Municipal nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, constante do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, autorizar a celebração de contratos de delegação de competências entre o Estado e a câmara municipal;
- l)Na sequência da deliberação tomada na reunião de Câmara realizada em 13/06/2019, a Assembleia Municipal deliberou, na reunião de 28/06/2019, autorizar a celebração do presente contrato.
Entre:
A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., pessoa coletiva n.º 510 306 624, com sede na Rua da Murgueira, 9 - Zambujal - 2610-124 Amadora, neste ato representada pelo Vice-Presidente do Conselho Diretivo, Eng. Pimenta Machado, nomeado pelo Despacho n.º 4708/2018, de 4 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 14 de maio de 2018, no uso da competência própria, doravante designada por APA ou Primeiro Outorgante, e
O Município de Aveiro, pessoa coletiva n.º 505 931 192, com sede no Cais da Fonte Nova, Aveiro, representado pelo Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Eng. José Agostinho Ribau Esteves, no uso de competência própria, doravante designado por M.A. ou Segundo Outorgante.
É celebrado o presente Contrato de delegação de competências, o qual se rege pelo disposto nas cláusulas seguintes:
Cláusula Primeira
Objeto
Constitui objeto do presente Contrato, a colaboração entre as partes outorgantes em matéria de gestão, ordenamento da navegação e preservação dos canais urbanos da Ria de Aveiro, identificados na planta em anexo.
Cláusula Segunda
Âmbito
- 1 -O âmbito territorial de aplicação do presente Contrato é coincidente com a delimitação dos canais constante na planta em anexo, numa perspetiva de valorização, requalificação e revitalização dos canais urbanos da Ria na cidade de Aveiro.
- 2 -Com vista à concretização do objeto exposto na Cláusula anterior, o Município de Aveiro compromete-se a implementar as medidas e ações adequadas à proteção e valorização dos recursos hídricos dos canais urbanos da Ria de Aveiro na cidade de Aveiro, nomeadamente no que concerne à prevenção e controlo da poluição nas mais variadas formas e à proteção e melhoria da qualidade da água, em respeito pelas disposições legais em vigor.
Cláusula Terceira
Competências Delegadas no Município de Aveiro
- 1 -Dentro das atribuições previstas no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P./ARHC, delega no Município de Aveiro as competências para assegurar a gestão dos recursos hídricos nos canais urbanos da Ria de Aveiro na cidade de Aveiro, assinalados na planta em anexo, podendo o segundo outorgante emitir títulos de utilização dos Recursos Hídricos para as utilizações privativas nos canais urbanos da Ria de Aveiro nas situações indicadas no número seguinte e, devendo assegurar a fiscalização dessas utilizações nos termos da alínea a) do n.º 1, do artigo 90.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
- 2 -No exercício das competências delegadas nos termos da Cláusula Primeira do presente Contrato e nos termos do número anterior, o Município de Aveiro tem poderes para o licenciamento das utilizações privativas nos canais urbanos da Ria de Aveiro, designadamente, nas situações a seguir indicadas:
- a)Instalação de equipamentos de apoio à navegação e estacionamento nos canais, nomeadamente equipamentos flutuantes, cais de ancoragem, públicos ou privados, condicionado à adoção de soluções de salvaguarda da circulação e da poluição das águas dos canais;
- b)Competições desportivas;
- c)Utilização do plano de água para navegação, circulação de transportes públicos e estacionamento nos canais urbanos, salvaguardado o parecer de outras entidades competentes;
- d)Instalação de equipamentos flutuantes de restauração e bebidas (vulgarmente designados por similares de hotelaria);
- e)Limpeza e desassoreamentos dos canais urbanos.
- 3 -No âmbito da alínea e) as intervenções de desassoreamento dos canais ficam sujeitas a parecer prévio da APA, I. P./ARHC.
- 4 -A emissão de títulos de utilização sobre o Domínio Público Marítimo carece obrigatoriamente do parecer favorável da Autoridade Marítima, nos termos do artigo 106.º n.º 2 da Lei n.º 58/2005, de 29/12.
- 5 -A instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas, bem como a instalação de infraestruturas náuticas deve obedecer às condições e regras constantes do Anexo II ao presente Contrato.
- 6 -Cabe ainda ao segundo outorgante garantir a sinalização dos canais no âmbito deste Contrato.
Cláusula Quarta
Taxa de Recursos Hídricos
No que respeita à Taxa de Recursos Hídricos (TRH) e ao abrigo do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho, na sua atual redação, estabelecem-se na cláusula seguinte, as condições em que o Município de Aveiro fornecerá à APA, I. P./ARHC, os dados necessários para a emissão de notas de liquidação da TRH.
Cláusula Quinta
Liquidação da Taxa de Recursos Hídricos
- 1 -Nas utilizações por prazo igual ou superior a um ano, os elementos necessários à determinação da matéria tributável são remetidos à primeira outorgante, até ao dia 31 de dezembro do ano a que respeitem, para efeitos de liquidação da taxa nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho.
- 2 -Nos pedidos para utilizações por prazo igual ou inferior a um ano, a Câmara Municipal de Aveiro, remete à APA, I. P./ARHC, os elementos necessários à determinação da matéria tributável, nomeadamente a identificação do requerente e da utilização pretendida, a indicação da área (em metros quadrados) do domínio público ocupada e a data de início e do fim da utilização, para efeitos de liquidação da taxa, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de junho.
- 3 -A licença só será emitida e entregue ao requerente após a apresentação do comprovativo de pagamento, à APA, I. P./ARHC da taxa respetiva.
Cláusula Sexta
Deveres do Município de Aveiro
Constituem deveres do Município de Aveiro:
- a)Promover a monitorização das águas dos canais urbanos da Ria de Aveiro referidos na planta em anexo, através de uma rede de monitorização previamente acordada com a APA, I. P./ARHC, dando-lhe conhecimento dos resultados trimestralmente;
- b)Promover a conservação e a reabilitação dos canais incluindo dos taludes e implementar medidas de proteção contra cheias e inundações;
- c)Implementar medidas destinadas a prevenir perdas de poluentes, nomeadamente por parte de Estações elevatórias para as águas dos canais;
- d)Implementar medidas de limpeza e desassoreamento dos canais sempre que necessário;
- e)Enviar à APA, I. P./ARHC as cópias dos títulos de utilização privativa dos canais urbanos da Ria de Aveiro atribuídos no ano anterior;
- f)Enviar à APA, I. P./ARHC um relatório anual no mês de dezembro sobre a aplicação deste Contrato;
- g)Enviar à APA, I. P./ARHC toda a informação que lhe for solicitada sobre os títulos de utilização privativa emitidos e taxas cobradas.
Cláusula Sétima
Fiscalização
- 1 -A fiscalização deverá ser desenvolvida pelo segundo outorgante de forma sistemática e pontual em função das queixas e denúncias recebidas relativas à área territorial de atuação do presente Contrato.
- 2 -Para efeitos de fiscalização, o Município de Aveiro deverá observar o princípio da pró-atividade, de modo a verificar o cumprimento das condições dos títulos de utilização, os usos indevidos ou ilícitos e eventuais danos ambientais, de forma a atuar por antecipação nas potenciais causas.
- 3 -O Município de Aveiro deverá fiscalizar o cumprimento das condições dos títulos de utilização dos recursos hídricos, a observância das normas que garantam a utilização dos canais urbanos da Ria de Aveiro e o estado de conservação das placas de sinalização.
- 4 -Para efeitos de fiscalização, o Município de Aveiro deverá utilizar os meios próprios necessários à prossecução da competência delegada e solicitar o apoio da primeira outorgante e de outras forças e agentes policiais sempre que a complexidade da situação o exigir.
Cláusula Oitava
Relatório de atividades
Para um melhor acompanhamento das atividades previstas, o segundo outorgante obriga-se a elaborar, no mês de dezembro de cada ano um relatório anual onde constarão as atividades desenvolvidas e enviar à APA, I. P./ARHC.
Cláusula Nona
Resolução contratual
A APA, I. P./ARHC poderá resolver unilateralmente o presente Contrato, desde que o comunique com uma antecedência mínima de um ano, por carta registada com aviso de receção, caso o Segundo Outorgante não cumpra integralmente as suas obrigações ou não prossiga os objetivos subjacentes à sua celebração.
Cláusula Décima
Alteração do Contrato
Toda e qualquer alteração ao presente Contrato carecerá, sempre, do prévio acordo escrito de ambas as partes intervenientes.
Cláusula Décima Primeira
Vigência e cessação do contrato
- 1 -Com a entrada em vigor do presente contrato cessa o protocolo outorgado em 2009 e os seus respetivos efeitos.
- 2 -O presente contrato entra em vigor na data da assinatura pelas Partes.
- 3 -A duração do presente contrato coincide com a duração do mandato da Assembleia Municipal e considera-se automaticamente renovado após a instalação deste órgão se não for denunciado no prazo de seis meses após a sua instalação, mediante carta registada com aviso de receção.
- 4 -Qualquer um dos outorgantes pode resolver o contrato, caso a contraparte não cumpra integralmente as suas obrigações, não prossiga os objetivos subjacentes à sua celebração ou por razões de relevante interesse público devidamente fundamentadas, desde que o comunique com uma antecedência mínima de um ano, por carta registada com aviso de receção.
- 5 -A resolução do presente contrato não prejudica o decurso e conclusão dos procedimentos em curso, que continuarão a correr no Município de Aveiro, até um prazo limite de 3 meses.
- 6 -Qualquer ação que seja lesiva dos interesses da APA, I. P./ARHC que possa comprometer o âmbito do presente Contrato, determina a assunção da primeira outorgante da responsabilidade de regular a situação em exclusivo.
- 7 -O presente contrato cessa por caducidade nos termos gerais, designadamente, pelo decurso do respetivo período de vigência.
Este Contrato, composto por 11 (onze) páginas, é feito em duas vias de igual teor, ficando um exemplar para cada uma das Outorgantes, e vai ser assinado por todos, livre, esclarecidamente e de boa-fé, rubricando-se, ainda, cada uma das páginas.
Aveiro, 9 de julho de 2019. - Pelo Primeiro Outorgante, Vice-Presidente do Conselho Diretivo da APA, I. P., Eng. Pimenta Machado. - Pelo Segundo Outorgante, Presidente da Câmara Municipal de Aveiro, Eng. José Agostinho Ribau Esteves.
ANEXO I DO CONTRATO INTERADMINISTRATIVO
Condições e Regras para as Instalações nos Canais Urbanos
Os canais urbanos na sua génese foram fundamentais enquanto suporte das principais atividades económicas e, especificamente, como importantes vias de circulação navegáveis, característica que se pretende assegurar, potenciar e privilegiar.
Neste contexto, qualquer intervenção e ocupação dos canais urbanos, não poderão pôr em causa a normal circulação do tráfego fluvial. Assim, assegurando e privilegiando esta condição, pretende-se identificar e estabelecer algumas regras e condições de ocupação que apoiem uma gestão e integração adequadas.
Com este objetivo, considerou-se fundamental, neste âmbito, estabelecer um conjunto de parâmetros que, por um lado, regulem a eventual autorização para a instalação de estabelecimentos flutuantes «similares de hotelaria» e por outro, orientem e condicionem a instalação de infraestruturas náuticas.
- 1 -A instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas deverá respeitar cumulativamente, as seguintes condições gerais:
- a)Constituírem estruturas de caráter amovível e flutuante;
- b)Integrar-se nos polígonos definidos em planta;
- c)Sendo estas estruturas equiparadas às edificações, em termos de funcionalidade e utilização deverão assegurar o cumprimento do regime jurídico da urbanização e da edificação e o da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e bebidas;
- d)A área de implantação não deverá exceder os 195 m2;
- e)A implantação deverá cumprir uma distância máxima medida à margem do canal de 10 m, não podendo, em qualquer caso, exceder um terço da largura total do canal;
- f)A altura máxima, medida a partir do nível da água, será de 4,0 m;
- g)Assegurar a instalação das infraestruturas básicas e a execução de todos os trabalhos necessários para a ligação às redes públicas, sem que as mesmas agravem as condições de salubridade ou provoquem impactos visuais negativos.
- 2 -A instalação de estruturas de apoio às embarcações, nomeadamente, moirões, cais e trapiches, bem como as condições de utilização dessas mesmas estruturas, deverão ser objeto de regulamento municipal e obedecer a projeto tipo a aprovar pela Câmara, tendo como referência os trabalhos desenvolvidos no âmbito da POLIS Cidade. O projeto a aprovar pela Câmara Municipal deverá, ainda, considerar os seguintes princípios e orientações básicas:
- a)A instalação de novos moirões e trapiches poderá ser de iniciativa pública e/ou privada;
- b)A localização dos novos moirões deverão considerar uma distância entre eles de múltiplos de 1,5 m, sendo o mínimo admissível de 4,5 m;
- c)A distância do moirão à margem deverá estabelecer-se entre 1,80 m e 2,20 m assegurando o alinhamento dos postes.
(ver documento original)
ANEXO II DO REGULAMENTO
(ver documento original)
312444324
Artigo 58.º — Revogação
Vigente desde: 24/07/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/07/2019