- 1 -No plano de água dos canais urbanos da Ria de Aveiro são, genericamente, permitidas várias utilizações, nas condições constantes da legislação específica, do disposto no presente regulamento e do Anexo I do regulamento, incluindo as seguintes atividades:
- a)Navegação recreativa com embarcações a remo, à vela, a pedais ou outras;
- b)Navegação recreativa com embarcações motorizadas equipadas com propulsão elétrica;
- c)Navegação recreativa com embarcações a motor de explosão a quatro tempos ou equipadas com propulsão elétrica;
- d)Navegação marítimo-turística com embarcações a motor de explosão a dois e quatro tempos, apenas durante o período de adaptação previsto no número seguinte, ou equipadas com propulsão elétrica.
- 2 -Na navegação marítimo-turística, a conversão das embarcações a motor de explosão a dois e quatro tempos em embarcações com motores elétricos alimentados por baterias tem de ocorrer no prazo de dois anos a contar da instalação da rede de postos de carregamento dos motores elétricos cujo projeto será aprovado pela Câmara Municipal de Aveiro com definição das regras de utilização dos postos de carregamento e das demais infraestruturas conexas.
- 3 -A Câmara Municipal de Aveiro deverá compatibilizar as atividades indicadas no n.º 1 de forma a permitir, nos termos da lei e do presente regulamento, as várias utilizações permitidas.
- 4 -Em qualquer zona dos planos de água é permitida a circulação de embarcações da autoridade marítima nacional, de socorro, de emergência, de manutenção e destinadas à colheita de amostras de água para monitorização da sua qualidade.
Artigo 6.º — Utilizações permitidas
Vigente desde: 24/07/2019
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Em vigor desde 24/07/2019