- 1 -A atribuição de comparticipações financeiras às entidades serão objeto de contratualização em conformidade com os regimes próprios e instrumentos aplicáveis a cada finalidade e onde fiquem expressas as responsabilidades e direitos das partes outorgantes.
- 2 -Apenas os membros de direção legalmente eleitos e em plenas funções e devidamente registados no RMA, representam legalmente a entidade no ato da celebração do contrato ou protocolo.
Artigo 23.º — Formalização dos apoios
Vigente desde: 22/05/2024
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