- 1 -O incumprimento culposo do contrato-programa ou do protocolo de cooperação, pela entidade beneficiária, confere à Câmara o direito de o resolver e de reaver todos os apoios concedidos, quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do programa. Nos demais casos, o incumprimento confere à Câmara Municipal apenas o direito de reduzir proporcionalmente a sua comparticipação.
- 2 -Quando em virtude de incumprimento do contrato-programa ou do protocolo de cooperação por parte da entidade beneficiária, fique incompleta a construção de infraestruturas ou equipamentos pode a conclusão das obras ser assumida pela Câmara Municipal com base na revisão, por mútuo acordo, das condições do contrato-programa, havendo neste caso apenas a obrigatoriedade de reposição pela associação beneficiária das quantias pagas na parte correspondente ao incumprimento.
- 3 -A resolução do contrato-programa ou do protocolo de cooperação efetua-se através de notificação dirigida às demais partes outorgantes, por carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de 60 dias a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento.
- 4 -As entidades beneficiárias não poderão beneficiar de novas comparticipações financeiras enquanto não repuserem as quantias nos termos do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 31.º — Resolução dos contratos-programa e protocolos de cooperação
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024