- 1 -A Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores emite decisão sobre o pedido de legalização no prazo máximo de 45 dias, a contar da entrega de todos os elementos instrutórios exigíveis ou da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas; ou ainda do termo da data para a receção destes atos.
- 2 -A decisão pode ser de:
- a)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 3 meses para levantamento do alvará de legalização, prazo este prorrogável por idênticos períodos até perfazer um total de 12 meses;
- b)Deferimento do pedido, ficando o requerente obrigado a requerer a emissão da autorização de utilização, no prazo de 3 meses;
- c)Indeferimento do pedido.
- 3 -Caso a decisão não seja emitida dentro do prazo legal, pode o interessado usar dos mecanismos administrativos e judiciais para reagir contra a omissão da Administração.
- 4 -O alvará de obras de legalização deve mencionar expressamente que aquela edificação foi legalizada, ao abrigo do presente procedimento especial.
Artigo 20.º — Ato administrativo e título
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022