Alteração Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação, Fiscalização e Taxas (RMUEFT)
Lei Habilitante
O presente Regulamento é elaborado nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, Declaração de Retificação n.º 13-T/2001, de 30 de junho, e Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 53- E/2006, de 29 de dezembro, Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro e ainda art. 25 n.º 1 g) e art. 33 n.º 1 k) do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e o determinado no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações posteriormente introduzidas.
Incidência objetiva
O presente regulamento estabelece as regras gerais, critérios e os princípios aplicáveis à quantificação das taxas, cauções e compensações devidas ao Município de São Pedro do Sul, pela emissão de alvarás, para realização, manutenção e reforço de infraestruturas e reconhecimento de títulos das diferentes operações urbanísticas.
Incidência Subjetiva
Normas Aplicáveis
Ao licenciamento e autorização de operações urbanísticas a levar a efeito nos limites territoriais do Município de São Pedro do Sul, aplicam-se, para além das leis gerais da República, as disposições do presente regulamento, do regulamento geral de edificações urbanas, de planos globais e setoriais de ordenamento do território plenamente eficazes e, ainda, outras normas de natureza regulamentar em vigor no Município.
Definições
Enunciam-se nos números seguintes definições no âmbito de infraestruturas, propriedade suscetível de edificação, em matéria de edificação urbana, implantação de edifícios, bem como em relação à utilização de edificações, que devem ser consideradas no âmbito da aplicação do presente regulamento, salvo especificação legal contrária:
Requerimento inicial
Estimativa do custo total da obra
Os pedidos de licença e as comunicações prévias, devem ser sempre instruídos com estimativa do custo total da obra, considerando-se para tal os custos mínimos por m2, de:
Áreas destinadas a habitação própria ou coletiva e Indústria Hoteleira - 410,92(euro)
Áreas destinadas a estacionamento e arrumos - 136,99(euro)
Áreas com restantes utilizações - 205,45(euro)
Áreas destinadas a habitação própria ou coletiva - 205,45(euro)
Áreas destinadas e estacionamento e arrumos - 68,48(euro)
Áreas com restantes utilizações - 102,72(euro)
Obras de escassa relevância urbanística - Isenção de licença e de comunicação prévia
e.1) Documentos de identificação do direito à utilização do terreno;
e.2) Caracterização da instalação;
e.3) Certificado de inspeção das instalações emitido por entidade inspetora reconhecida pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), respeitante ao cumprimento das regras de segurança;
e.4) Indicação da entidade exploradora das instalações reconhecida pela DGEG, quando tal for exigível pelo Decreto-Lei n.º 125/97, de 23 de maio;
e.5) Para o equipamento sob pressão, certificado de aprovação da instalação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de maio.
Operações urbanísticas com impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a uma operação de loteamento
Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 44.º, e do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo, Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro considera-se gerador de um impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a um loteamento:
Utilização e ocupação do solo
Dispensa de consulta pública
Procedimento de consulta pública
Alterações à operação de loteamento objeto de comunicação prévia
A alteração de operação de loteamento objeto de comunicação prévia só pode ser aprovada se for demonstrada a não oposição dos titulares da maioria dos lotes constantes da comunicação.
Telas finais obras de urbanização
Resíduos de construção e demolição
Informação sobre o início dos trabalhos
Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 80.º-A e 93.º, do RJUE, os interessados na realização de obras isentas de procedimento de controlo prévio devem comunicar à Câmara Municipal até cinco dias antes a intenção de execução das referidas obras identificando o tipo de operação urbanística a realizar.
Noção de legalização
Iniciativa
O procedimento de legalização inicia-se, salvo no caso da legalização oficiosa, por requerimento do interessado, o qual é apresentado por vontade própria deste ou na sequência de ordem notificada pela câmara municipal.
Instrução
Ato administrativo e título
Normas aplicáveis
Legalização oficiosa
Regras excecionais e especiais
Taxas
Disposições gerais
Remissão
Às relações jurídico tributários resultantes do presente regulamento e tabela de taxas que constitui o anexo I, aplica-se o Regulamento de Taxas do Município de S. Pedro do Sul.
Isenções e reduções de taxas
Emissão de alvará de licença de loteamento e de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença de loteamento
Emissão de alvará de licença ou da apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização
Emissão de alvará de licença de trabalhos de remodelação dos terrenos
A emissão do alvará de licença para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea m) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 5.º da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde se desenvolva a operação urbanística.
Emissão de alvará de licença ou da apresentação de comunicação prévia para obras de edificação e legalização
A emissão do alvará de licença ou da apresentação de comunicação prévia para obras de edificação, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 6.º da tabela anexa ao presente Regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respetivo prazo de execução.
Casos especiais
Emissão de alvará de autorização de utilização e de alteração do uso
Emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
A emissão de alvará de autorização de utilização ou suas alterações relativas, a empreendimentos turísticos e outros relacionados, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 9.º no anexo I ao presente Regulamento.
Emissão de alvará de licença parcial
A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no artigo 10.º no anexo I ao presente Regulamento.
Deferimento tácito
A emissão de qualquer alvará de licença, autorização ou de comunicação prévia a que haja lugar nos casos de deferimento por ato administrativo tácito dos pedidos apresentados está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida relativamente ao correspondente ato expresso.
Renovação
Nas situações previstas no artigo 72.º do RJUE, a renovação da licença ou de nova comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para o respetivo ato ou pedido a renovar, reduzida na percentagem de 50 %.
Prorrogações
Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 11.º no anexo I ao presente Regulamento.
Execução por fases
Licença especial e apresentação da comunicação prévia para obras inacabadas
Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no artigo 12.º no anexo I ao presente Regulamento.
Taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas
Âmbito de aplicação
Taxa devida nos loteamentos urbanos e nos edifícios com impacte semelhante a loteamento
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula, sendo o valor daí resultante reduzido a 50 % nos casos em que seja aplicável o disposto no n.º 3, artigo 26.º do RJUE:
TMU = ((K1 x K2 x K3 x Ac x V)/1000) + K4 x (Programa Plurianual/(Ómega)1) x (Ómega)2 x Cl
(ver documento original)
E toma os seguintes valores:
(ver documento original)
E toma os seguintes valores:
(ver documento original)
Taxa devida nas edificações não inscritas em loteamentos urbanos
A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula, sendo o valor daí resultante reduzido a 50 % nos casos em que seja aplicável o disposto no n.º 3, artigo 25.º do RJUE:
(ver documento original)
Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos
Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação e legalização, quando respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos.
Cedências
Compensação
Cálculo do valor da compensação em numerário
O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município pela emissão de alvarás, para realização, manutenção e reforço de infraestruturas e reconhecimento de títulos em operações de loteamento ou de edificação com impacte semelhante a loteamento, será determinado de acordo com o previsto no artigo 48.º
Cálculo do valor da compensação em numerário nos loteamentos e edifícios com impacte semelhante a loteamento
C = C1 + C2
em que:
O cálculo do valor de C1 resulta da aplicação da seguinte fórmula:
C1 = ((K1+K2) x A1(m2) x V x Cl)/10
C1 (euro) o cálculo em Euros.
Em que:
(ver documento original)
Quando a operação de loteamento preveja só a criação de lotes cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existentes, devidamente pavimentados e infraestruturado(s), será devida uma compensação a pagar ao Município, que resulta da seguinte fórmula:
C2 = K3 x K4 x A2 (m2) x V
C2 (euro) o cálculo em Euros.
Em que:
Rede pública de saneamento;
Rede pública de águas pluviais;
Rede pública de abastecimento de água;
Rede pública de energia elétrica e de iluminação pública;
Rede de telefones e ou de gás.
Compensação em espécie
Informação prévia
O pedido de informação prévia relativo a operações de loteamento e obras de urbanização, obras de edificação, demolição, alteração de utilização e restantes operações urbanísticas está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no artigo 13.º no anexo I ao presente Regulamento.
Vistorias
A realização de vistorias por motivo da realização de obras está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no artigo 14.º no anexo I ao presente Regulamento.
Operações de destaque
O pedido de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, está sujeito ao pagamento das taxas fixadas no artigo 15.º no anexo I ao presente Regulamento.
Receção de obras de urbanização
Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 16.º no anexo I ao presente Regulamento, sem prejuízo dos seguintes pontos:
Assuntos administrativos
Os atos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no artigo 17.º no anexo I ao presente Regulamento.
Regras genéricas
Sem prejuízo do especificamente regulamentado em função do local e de eventuais estudos prévios de arquitetura aprovados, são definidas as seguintes regras genéricas:
Âmbito
A presente parte do Regulamento Municipal de Obras Particulares rege a atividade de fiscalização quaisquer operações urbanísticas, independentemente de estarem isentas de controlo prévio ou da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização, que forem levadas a efeito no âmbito territorial do Município de S. Pedro do Sul.
Da fiscalização externa
Da fiscalização interna
A atividade fiscalizadora interna consiste em verificar e executar o seguinte:
Zonas de fiscalização
Competência dos fiscais
Na atividade fiscalizadora compete ao fiscal desempenhar as tarefas definidas nos artigos 57.º e 58.º deste regulamento e as que lhe forem determinadas pelo fiscal coordenador e superiores hierárquicos.
Formalização das denúncias
As denúncias por violação das disposições legais e regulamentares aplicáveis às operações urbanísticas, são formalizadas nos seguintes termos:
Direitos e deveres do dono e do construtor da obra
Instrução do pedido
Licenciamento
Prazo de licenciamento
Prorrogação e caducidade
Condições da ocupação
Cauções
Garantia bancária;
Depósito ou seguro-caução a favor da Câmara Municipal, valido por ano e seguintes;
Hipoteca sobre os lotes resultantes da operação de loteamento;
Hipoteca sobre outros bens imóveis propriedade do requerente;
Em dinheiro entregue diretamente à guarda do município.
A atualização do valor de 15 euros deverá ser feita anualmente a partir do dia 1 de fevereiro multiplicando esse valor por 100 + o índice oficial de inflação do INE publicado, referente ao ano anterior.
Responsabilidades
Regras de execução
Aquando da execução da obra, deverão os seus agentes observar todas as normas técnicas e regulamentares que garantam a segurança dos trabalhadores da obra e do público em geral, evitando ainda quaisquer danos materiais para os bens do domínio público e particular, nos termos referidos nos artigos seguintes, bem como devem evitar prejudicar o trânsito automóvel.
Normas de segurança
Terraplanagens e movimentação de terras
Entulhos de construção civil
Amassadouros, depósitos de entulho e materiais
Resíduos Sólidos Domésticos
Conservação das edificações
Desabamentos
Remoção de materiais
Após a conclusão das obras, os entulhos, andaimes, tapumes e outros materiais e construções acessórias existentes no logradouro privado ou na via pública, excedentes ou provenientes da execução das obras deverão ser removidos para os locais adequados dentro do prazo da licença ou comunicação prévia das obras de edificação e dentro do prazo da licença de ocupação da via pública, sem o que a autorização de utilização não deverá ser concedida.
Reposição e Reparação de Infraestruturas
Toponímia
Condições de execução dos muros e coberturas
Atualização de Taxas
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidas para decisão dos órgãos competentes, nos termos do disposto no anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento são revogados os regulamentos, e todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município de S. Pedro do Sul, em data anterior à aprovação do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Taxas
Tabela de taxas publicada atualizada anualmente no site do município.
ANEXO II
Normas de instrução de processos
O presente anexo estabelece as normas de apresentação dos elementos instrutórios para instrução de processos de obras particulares, que deverão respeitar os seguintes itens:
Instrução do pedido
b.a) Vermelho para a identificação dos elementos a construir.
b.b) Amarelo para a identificação dos elementos a demolir.
b.c) Preto para identificação dos elementos a conservar.
b.d) Azul para identificar dos elementos a legalizar.
Formato dos elementos instrutórios
Normas de apresentação
Os pedidos devem ser apresentados, cumprindo os critérios previstos no presente artigo.
Layer: IMPLANTAÇÃO
Cor: vermelho
Layer: ESTREMA PROPRIEDADE
Cor: azul
Layer: COTA SOLEIRA
Cor: vermelho
Layer: COTA MÁXIMA
Cor: vermelho
b.a) Termo de responsabilidade do autor
b.b) Planta de implantação
b.c) Planta dos pisos
b.d) Cortes e alçados (quando se justifique)
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente anexo, aplica-se o previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, nomeadamente o Decreto-Lei n.º 136/2014 de 9 setembro.
315328192