- 1 -A legalização de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento de taxas previstas nos artigos 1.º, artigo 6.º e artigo 7.º do anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -Caso o requerente, tendo sido notificado para o pagamento das taxas devidas, não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento de execução fiscal do montante liquidado.
Disposições gerais
Artigo 24.º — Taxas
Vigente desde: 28/06/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2022