Enunciam-se nos números seguintes definições no âmbito de infraestruturas, propriedade suscetível de edificação, em matéria de edificação urbana, implantação de edifícios, bem como em relação à utilização de edificações, que devem ser consideradas no âmbito da aplicação do presente regulamento, salvo especificação legal contrária:
- 1 -Obra em estado avançado de execução: Considera-se que uma obra se apresenta em estado avançado de execução, para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 60/2007, de 4 de setembro, Decreto-Lei n.º 26/2010, de 30 de março, e Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, quando após vistoria realizada pelos serviços municipais se constatar que a estrutura resistente se apresenta concluída, podendo a cobertura não estar totalmente executada e faltar 50 % das alvenarias, a totalidade dos revestimentos e as redes interiores, sem prejuízo de se verificar na vistoria que a cobertura preenche os requisitos constantes do artigo 47 do presente Regulamento.
- 2 -Definições em Infraestruturas:
- a)Obra: todo o trabalho de instalação, montagem, construção, reconstrução, ampliação, alteração, reparação, conservação, limpeza, restauro e demolição de bens móveis ou imóveis, fixos, suspensos ou apoiados no solo, com caráter provisório ou permanente, incluindo alteração da topografia do terreno;
- b)Infraestruturas locais: as que se inserem dentro da área objeto da operação urbanística e decorrem diretamente desta;
- c)Infraestruturas de ligação: as que estabelecem a ligação entre as infraestruturas locais e as gerais, decorrendo as mesmas de um adequado funcionamento da operação urbanística, com eventual salvaguarda de níveis superiores de serviço, em função das novas operações urbanísticas, nelas diretamente apoiadas;
- d)Infraestruturas gerais: as que tendo um caráter estruturante, ou previstas em Plano Municipal de Ordenamento do Território, servem ou visam servir uma ou diversas unidades de execução;
- e)Infraestruturas especiais: as que não se inserindo nas categorias anteriores, eventualmente previstas em PMOT, devam pela sua especificidade implicar a prévia determinação de custos imputáveis à operação urbanística em si, sendo o respetivo montante considerado como decorrente da execução de infraestruturas locais.
- 3 -Propriedade suscetível de edificação:
- a)Frente de lote, Lado do lote confrontante com a via pública;
- b)Terreno: Superfície do solo com ou sem limites definidos
- 4 -No que concerne à utilização das edificações, entende-se por unidade funcional ou de utilização, espaço edificado, simples ou articulado com autonomia funcional, total ou parcialmente dependente de acesso, estrutura, ou elementos construtivos, comuns a outras unidades pertencentes ao mesmo ou a edifícios contíguos, suscetível de ser constituído como fração autónoma.
- 5 -Definições em edificação:
- a)Andar Recuado - piso habitável cujos vãos de iluminação e ventilação são praticados em paredes recuadas relativamente ao plano vertical da fachada do edifício, exceto se as paredes recuadas onde os vãos forem praticados não ultrapassarem as dimensões de 1,5 m de largura por 2.5 m de altura;
- b)Janela de Mansarda - ou "mansarda" - vão de iluminação e ventilação de um espaço utilizável sob a cobertura, praticado num corpo saliente do plano desta, cujas superfícies exteriores incluindo a sua própria cobertura, perfazem o total de área não superior a 25 m2 e com o máximo de 1,5 metros de largura;
- c)Coberto Vegetal - Revestimento herbáceo do solo.
- d)Vedação - muro, rede, sebe viva, gradeamento ou qualquer outro material fixo ou assente no solo que impeça ou dificulte o atravessamento de pessoas, viaturas ou animais dum lado para o outro da mesma;
- e)Murete - vedação constituída por material sólido fixo ou assente no solo com altura não superior a 50 centímetros numa extensão no solo superior a 50 centímetros.
- f)Profundidade de uma edificação - a maior distância medida perpendicularmente entre os dois planos paralelos onde se situam as faces ou arestas exteriores dos espaços fechados utilizáveis mais distantes entre si de uma edificação, sendo um deles situado na fachada principal.
- 6 -Em matéria de edificação e urbanização serão adotados os conceitos técnicos constantes do Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio e no caso de omissão, os conceitos e expressos nas definições publicadas pela Direção Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano ou resultantes de parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional.
- 7 -Fogo equivalente - Para efeitos do disposto nos artigos n.os 2 e 3 do Anexo 1 ao presente Regulamento, considera-se um fogo equivalente por cada 100,00 m2 ou fração desta área, destinados a comércio/serviços, 400,00 m2 ou fração esta área destinados a equipamento social, desportivo, escolar ou cultural, 500,00 m2 ou fração desta área, destinados a indústria/armazenagem, 800,00 m2 ou fração desta área, destinados instalações de apoio agrícola incluindo pecuária.