- 1 -Sem prejuízo dos direitos do dono da obra, do projetista e do construtor, atribuídos pelo RJUE, com as suas alterações, são direitos dessas pessoas:
- a)A solidariedade entre elas no cumprimento do disposto neste regulamento;
- b)A denúncia aos fiscais das violações daqueles diplomas legais, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas e do presente Regulamento Municipal;
- c)A denúncia ao fiscal coordenador da atividade fiscalizadora ou ao Presidente da Câmara Municipal ou a outra autoridade administrativa, das violações a este regulamento;
- d)A colaboração com os fiscais na reposição da normalidade legal e regulamentar;
- e)A apresentação aos fiscais ou ao Presidente da Câmara Municipal de propostas de alteração a este regulamento.
- 2 -As pessoas mencionadas no número anterior, sem prejuízo dos deveres e sanções previstos no diploma mencionado no n.º 1, têm os seguintes deveres:
- a)Facultar ao fiscal o acesso à obra e aos documentos que por lei ou regulamento devam existir;
- b)Cumprir, nos limites da lei, as indicações dos fiscais nos prazos por estes fixados;
Artigo 62.º — Direitos e deveres do dono e do construtor da obra
Vigente desde: 28/06/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/06/2022