- 1 -A decisão deve ser proferida no prazo máximo de 15 dias, a contar da entrada do pedido de ocupação da via pública.
- 2 -O interessado é notificado da decisão, nos termos legais, no prazo de 8 dias após aquela ter sido proferida.
- 3 -Quando tenha sido deferido o pedido de ocupação, o requerente é obrigado ao pagamento das taxas devidas, sem o que não será emitida a licença de ocupação.
Artigo 64.º — Licenciamento
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022