- 1 -Sempre que devido a obras particulares, se verifique a ocupação da via pública, devem aquelas obras ser vedadas por tapumes com as seguintes características:
- a)Com um mínimo 2 m de altura, preferencialmente em chapas prefabricadas ou com superfície lisa, pintada, lacada, sempre com qualquer acabamento esteticamente aceitável;
- b)Compostos, na sua estrutura base, com qualquer material que assegure a sua solidez.
- 2 -Na execução de obras particulares, mesmo quando não se verifique a ocupação da via pública, deverão os seus agentes vedar a obra com painéis móveis, ou flexíveis colocados perpendicularmente ao solo, de forma a evitar a projeção de quaisquer materiais para fora da área de trabalhos.
- 3 -Os tapumes e os painéis móveis jamais poderão tapar o acesso a bocas de incêndio.
Artigo 71.º — Normas de segurança
Vigente desde: 28/06/2022
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