- 1 -As taxas previstas na Tabela anexo I são atualizados automaticamente e anualmente, mediante a aplicação do índice de preços ao consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior, após a publicação oficial de tais índices, no dia 1 de fevereiro de cada ano civil.
- 2 -Quando as taxas resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes às receitas do Estado.
Artigo 82.º — Atualização de Taxas
Vigente desde: 28/06/2022
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Em vigor desde 28/06/2022