Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 44.º, e do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, com a redação que lhe foi dada pelo, Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro considera-se gerador de um impacte urbanístico relevante e impacte semelhante a um loteamento:
- a)Toda e qualquer edificação que disponha de mais do que quatro pisos acima da cota de soleira (os pisos abaixo da cota de soleira, independentemente da sua utilização, estão isentos da compensação de impacto semelhante a loteamento).
- b)Todas as edificações ou ações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou no ambiente, nomeadamente em vias de acesso, tráfego, parqueamento e ruído.
- c)Postos de abastecimento de combustíveis, integrados em operações urbanísticas mais abrangentes.