- 1 -A alienação dos bens imóveis será efetuada em conformidade com o referido no n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -A alienação dos bens móveis considerados disponíveis, por processo de contratação pública, nomeadamente Hasta Pública, em conformidade com o previsto nos artigos 266.º-A a 266.º-B do CCP.
- 3 -Independente da forma de alienação será sempre lavrado um "auto de venda" (1).
Artigo 104.º — Formas de Alienação
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