- 1 -Compete à DAC informar sobre os bens passiveis de serem alienados, permutados, doados, entre outras formas de negociação.
- 2 -Só poderão ser alienados bens cujo valor de aquisição seja inferior a 5.000,00 € mediante autorização do Administrador-Delegado e nas restantes situações mediante deliberação do Conselho de Administração, sendo que, no caso de bens imóveis, esta carece de autorização prévia da Assembleia Intermunicipal, nos termos estatutários.
- 3 -A demolição e destruição de edifícios e equipamentos deve ser devidamente informada e comunicada pela DLI ou demais Unidades Orgânicas à DAC, com o objetivo de se procederem às respetivas regularizações contabilísticas, bem como, as devidas atualizações registais, junto da Conservatória do Registo Predial e da Autoridade Tributária e Aduaneira.
Artigo 103.º — Realização e Autorização da Alienação
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024