- 1 -Os veículos da LIPOR apenas poderão ser utilizados no desempenho de atividades ou funções da Associação, não podendo ser utilizados para fins particulares.
- 2 -Apenas poderão circular, ao serviço da LIPOR, as viaturas que cumulativamente reúnam os seguintes requisitos:
- a)Possuam os documentos legalmente exigíveis;
- b)Possuam o certificado de seguro de danos em terceiros ou modalidade superior.
- 3 -Podem conduzir veículos da LIPOR todos os colaboradores que exerçam funções na LIPOR e sejam possuidores de licença de condução legalmente exigível.
- 4 -Para prova da titularidade da licença de condução, esta deve ser apresentada aos responsáveis pela Frota da LIPOR (UMGI), aquando da emissão do Mod. 854 - Declaração de autorização de condução de viatura LIPOR.
- 5 -Os colaboradores da LIPOR a quem seja aplicada sanção de inibição de conduzir por violação das normas do Código da Estrada e demais legislação em vigor, ou forem sujeitos a proibição médica de o fazer, devem de imediato comunicar esse facto à UMGI e aos Recursos Humanos quando lhes seja adstrito um veículo.
Artigo 118.º — Capacidade de Circulação
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024