- 1 -À DRH compete o processamento das remunerações, do trabalho extraordinário, das ajudas de custo, das deslocações, dos abonos para falhas e dos restantes abonos a que os colaboradores tenham legalmente direito.
- 2 -Os descontos e retenções devem ser efetuados, pela DRH, em observância da legislação vigente.
- 3 -O pagamento dos salários é efetuado no dia 27 de cada mês ou no dia útil imediatamente anterior, caso este não o seja, salvo situações excecionais devidamente autorizadas pelo Conselho de Administração.
- 4 -O pagamento das remunerações é efetuado por transferência bancária.
- 5 -Tendo presente o princípio da segregação de funções, os mapas de vencimentos e respetivas folhas devem ser conferidos por colaborador diferente daquele que os elabora, mediante confronto com os respetivos documentos de suporte.
- 6 -Mensalmente, é disponibilizado a cada colaborador, por via eletrónica, um recibo de remuneração, com a discriminação de todos os abonos e descontos efetuados.
Artigo 131.º — Processamento de Remunerações
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024