- 1 -A DRH apenas processa trabalho suplementar/extraordinário previamente justificado, exceto em situações imprevistas, desde que devidamente autorizado pelo responsável de cada UO.
- 2 -As UO’s devem assegurar que não são ultrapassados os limites legais determinados para a realização de trabalho suplementar/extraordinário.
Artigo 132.º — Trabalho Suplementar
Vigente desde: 22/05/2024
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