- 1 -A celebração de contratos de prestação de serviços nas modalidades de contratos de tarefa e de avença apenas pode ter lugar desde que preenchidos os requisitos da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor, e demais legislação complementar.
- 2 -Relativamente à celebração dos contratos de tarefa e avença, a responsabilidade de verificar o disposto no artigo 10.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, com as respetivas alterações e demais requisitos previstos na Lei, compete ao responsável pela UO à qual será prestado o serviço.
- 3 -Os contratos de tarefa e de avença celebrados com violação dos requisitos previstos no artigo 10.º, da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na redação em vigor, são nulos, fazendo incorrer o seu responsável em responsabilidade civil, financeira e disciplinar.
Artigo 136.º — Celebração de Contratos de Tarefa e Avença
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024