- 1 -Os colaboradores da LIPOR, salvo autorização específica ou disposição legal em contrário, devem manter confidencialidade sobre as suas instalações, equipamentos informáticos e informação, perante qualquer entidade exterior à Associação.
- 2 -Todas as aquisições de softwares e equipamentos informáticos realizados pelas áreas orgânicas da Organização, deverão ter a intervenção e aprovação da DGSI-USI (Unidade de Sistemas de Informação), por forma a garantir a confidencialidade, disponibilidade e integridade das soluções a adquirir.
- 3 -A todos os colaboradores da LIPOR, utilizadores de computador (atribuído ao utilizador, ou de utilização geral) é atribuído um nome de utilizador e palavra-chave únicos, não devendo ser partilhados, sendo pessoais e intransmissíveis, devendo a palavra-chave ser alterada regularmente, em conformidade com a Política de Segurança de Informação instituída pela LIPOR.
- 4 -O acesso aos sistemas deverá ser garantido com utilizadores e palavras-chave individuais, bem como pela criação de perfis de acesso por forma a garantir a integridade e confidencialidade da informação.
- 5 -Sempre que se ausentem do respetivo local de trabalho, os utilizadores deverão bloquear o computador, ou terminar sessão, de forma a impedir acessos não autorizados em seu nome.
- 6 -Somente os técnicos da DGSI-USI (Unidade de Sistemas de Informação) estão autorizados a fazer alterações e configurações de equipamentos ativos e servidores, salvo entidades devidamente autorizadas.
- 7 -A DGSI procederá, com recursos internos e/ou externos, à realização de testes de intrusão e promoção da segurança de informação.
- 8 -No caso de má utilização, danos intencionais, furto ou acessos não autorizados a dados ou equipamentos, atribuídos ao próprio utilizador ou a outrem, a DGSI - USI tomará as medidas necessárias para garantir a integridade da infraestrutura informática e participará tais factos superiormente.
- 9 -Todos os utilizadores de sistemas e equipamentos da LIPOR deverão atuar em conformidade com as políticas de segurança instituídas pela LIPOR.
Artigo 19.º — Segurança do sistema informático
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024