- 1 -Nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 51.º da LOPTC, na atual redação, a LIPOR está sujeita à elaboração e apresentação de contas.
- 2 -Sem prejuízo do previsto no SNC-AP e no RFALEI, quanto a documentos de Prestação de Contas, os mesmos são elaborados e documentados de acordo com o estabelecido nos n.os 4 e 6, ambos do artigo 52.º LOPTC, nos termos das recomendações e ou instruções aprovadas pelo TdC, sendo remetidas a este, no caso das contas individuais até 30 de abril do ano seguinte àquele a que respeitam, e, tratando-se das contas consolidadas até 30 de junho.
- 3 -Os documentos de Prestação de Contas são elaborados e organizados pela DAC e pela DGSI, de acordo com a legislação em vigor, devendo ser remetidos ao TdC no prazo estipulado para o efeito.
Artigo 27.º — Prestação de Contas
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024