- 1 -A abertura de contas bancárias está sujeita a prévia deliberação do Conselho de Administração.
- 2 -As contas bancárias são tituladas em nome da LIPOR.
- 3 -A movimentação das contas bancárias é efetuada, obrigatória e simultaneamente, com duas assinaturas, sendo uma de um membro do Conselho de Administração com competências para o efeito, ou do Administrador-Delegado, e outra do Coordenador do Setor da Tesouraria ou seu substituto.
Artigo 43.º — Abertura e Movimentação de Contas Bancárias
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024