- 1 -A adoção de cartões de crédito ou de débito, como meio de pagamento, está dependente de aprovação pelo Conselho de Administração, devendo o referido cartão estar associado a uma conta bancária titulada pela LIPOR.
- 2 -Estes meios de pagamento apenas devem ser utilizados quando não seja possível utilizar outro meio de pagamento.
- 3 -As despesas pagas com cartões de crédito ou de débito devem respeitar as disposições legais e contabilísticas previstas na SNC-AP e na LCPA, pelo que se deve proceder à cabimentação e compromisso do montante total de despesa até à qual é autorizada a utilização dos mencionados cartões.
Artigo 48.º — Cartões de Débito e Crédito
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