- 1 -Os documentos de receita são processados, datados e numerados sequencialmente, com a indicação dos seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no CIVA:
- a)Nome, morada e número de identificação fiscal da LIPOR;
- b)Nome ou denominação social e número de identificação fiscal do destinatário do bem ou serviço (receita fiscal e não fiscal);
- c)A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável;
- d)O valor, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;
- e)As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
- f)O motivo e enquadramento legal justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.
- 2 -Os serviços são responsáveis pela correta identificação da receita, a liquidar e cobrar pela Unidade Orgânica responsável pela emissão de faturas e documentos equivalentes.
- 3 -O sistema informático de apoio à gestão garantirá a uniformização de todo o suporte documental ao processo associado à liquidação e cobrança da receita.
- 4 -Em casos excecionais, podem ser utilizadas faturas/recibos manuais e outros documentos de suporte de receita, caso o sistema informático do serviço emissor se encontre temporariamente inoperacional.
- 5 -Todos os livros de faturas/recibos e outros documentos de suporte de receita, mencionados no número anterior, apresentam numeração sequencial e são arquivados pelo serviço emissor após a sua utilização.
- 6 -Não é permitida a desagregação de faturas/recibos e outros documentos de suporte de receita dos respetivos livros.
- 7 -Sempre que ocorra um lapso no preenchimento de uma fatura/recibo e outros documentos de suporte de receita manual que implique a sua anulação deve ser expressa na mesma a razão da sua inutilização. As mesmas devem ser inseridas no sistema informático assim que este esteja operacional.
Artigo 53.º — Documentos de Suporte à Liquidação e Cobrança
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024