- 1 -A UGF, que tem a competência pela gestão dos financiamentos, é responsável:
- a)Pela pesquisa e divulgação de linhas de financiamento a fundos comunitários de apoio à atividade da LIPOR;
- b)Pelo envio para a Direção para a tomada de decisão da Oportunidade de Financiamento e proposta da operação a candidatar, mediante apresentação da documentação necessária pelas Unidades Orgânicas competentes;
- c)Pela submissão de candidaturas a fundos comunitários, mediante a apresentação da documentação necessária pelas unidades orgânicas competentes;
- d)Pela gestão das candidaturas, incluindo a apresentação dos pedidos de pagamento e enquadramento das despesas das mesmas, em conformidade com as obrigações do beneficiário, nos termos dos regulamentos aplicáveis;
- e)Pela articulação com as diversas Unidades Orgânicas intervenientes a resposta a pedidos de esclarecimentos por parte das entidades financiadoras;
- f)Pela submissão de toda a documentação necessária nas diferentes plataformas das entidades financiadoras;
- g)Pela articulação com as diversas Unidades Orgânicas, para a apresentação de pedidos de reprogramação, mediante apresentação da documentação necessária pelas Unidades Orgânicas competentes;
- h)Pela preparação e acompanhamento financeiro das auditorias aos projetos financiados por fundos comunitários;
- i)Pela preparação e submissão dos relatórios de fecho de projeto, mediante apresentação da documentação necessária pelas Unidades Orgânicas competentes.
- 2 -A subscrição, por parte da LIPOR, de candidaturas a fundos comunitários cuja execução física seja partilhada com terceiras entidades, deverá ser precedida de elaboração do respetivo Acordo de Colaboração.
Artigo 63.º — Candidaturas a Fundos Comunitários
Vigente desde: 22/05/2024
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Em vigor desde 22/05/2024