- 1 -Os serviços utilizam a Plataforma Eletrónica de Contratação Publica para desenvolver a tramitação dos procedimentos de contratação pública relativos, nomeadamente, às aquisições de bens e de serviços, às locações e às empreitadas ou concessões.
- 2 -A submissão das requisições de compra é da responsabilidade das respetivas Unidades Orgânicas.
- 3 -Cada requisição deve estar devidamente justificada e acompanhada de toda a informação técnica necessária, conforme consta do modelo de informação preparatória (ou documento equivalente), para instruir os documentos do procedimento a elaborar pela DAC.
- 4 -Por forma a garantir o início de vigência dos contratos nas datas pretendidas, cada Unidade Orgânica deve apresentar a respetiva requisição, aprovada pelo Dirigente competente, com a antecedência mínima dos seguintes prazos de antecedência contados em dias seguidos:
- a)15 dias para contratos a celebrar na sequência de ajuste direto em regime simplificado;
- b)45 dias para contratos a celebrar na sequência de ajuste direto em regime geral;
- c)60 dias para contratos a celebrar na sequência de consulta prévia;
- d)90 dias para contratos a celebrar na sequência de concurso público, sem publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
- e)120 dias para contratos a celebrar na sequência de concurso público, com publicação no Jornal Oficial da União Europeia;
- f)210 dias para contratos a celebrar na sequência de procedimentos, cujo preço base seja superior ao valor previsto no artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto (Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas).
- 5 -Nos contratos a celebrar na sequência de consulta prévia ao abrigo de Acordo Quadro, cujo preço base possa determinar a sua sujeição a Fiscalização Prévia pelo Tribunal de Contas, a requisição deverá ser apresentada com uma antecedência mínima de 150 dias relativamente à data de início de vigência pretendida.
- 6 -Caso um pedido de compra não cumpra o prazo de antecedência definido nos n.os 4 e 5, deve o dirigente máximo do serviço remeter, à DAC, um pedido de prioridade, fundamentando-o.
- 7 -Para facilitar a definição de prioridades por parte da DAC relativamente aos pedidos de compra pendentes da mesma UO, os requisitantes devem indicar a data em que pretendem dar início à execução do contrato.
- 8 -Para efeitos de aplicação do n.º 5, do artigo 113.º, do CCP, todos as Unidades Orgânicas devem comunicar à DAC, no momento da ocorrência, a identificação de todas as entidades (designação e número de identificação fiscal) que tenham executado obras, fornecido bens móveis ou prestado serviços à LIPOR, a título gratuito, no ano económico em curso ou nos dois anos económicos anteriores, exceto se o tiverem feito ao abrigo do Estatuto do Mecenato.
Artigo 81.º — Tramitação
Vigente desde: 22/05/2024
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/05/2024